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CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Nessa mesma linha de abordagem, a Comissão Mundial para o Meio Ambiente define desenvolvimento sustentável como que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades (CMMAD, 1991. P.46). A legislação ambiental brasileira também apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na Lei n. 6.938 de 1981 – Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, que assim dispõe:
Lei 6.938, Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Lei 6.938, Art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
Nota-se que todos os conceitos até então apresentados correlacionam equilíbrio ecológico e desenvolvimento econômico, razão pela qual a CF, além da previsão expressa do princípio do desenvolvimento sustentável no art. 225, através da EC 42 de 2003, inseriu no Título que trata da Ordem Econômica e Financeira dispositivo que também prescreve a sustentabilidade do desenvolvimento:
CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do