resumo do cap 4 teoria do ordenamento juridico
De acordo com Bobbio, três são as características fundamentais do ordenamento jurídico. A primeira delas é a unidade, a segunda, a coerência e, por fim, temos a completude.
Por completude, entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso. Uma vez que a falta de uma norma se chama geralmente “lacuna”, a completude seria exatamente a falta de lacunas. Tecnicamente, diz-se que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem uma certa norma, nem a norma contraditória.
Dito de outra maneira, a incompletude consiste no fato de que o sistema não compreende nem a norma que proíbe um certo comportamento, nem a norma que o permite.
Salienta, ainda, o nexo existente entre a coerência e a completude está em que a coerência a coerência significa a exclusão de toda a situação na qual pertençam ao sistema ambas as normas que se contradizem, ao passo, que, a completude, significa a exclusão de toda a situação na qual não pertençam ao sistema nenhuma das duas normas que se contradizem.
Nesse diapasão, conclui que a coerência não é condição necessária para o ordenamento jurídico, podendo mesmo admitir-se ordenamentos em que haja a convivência de antinomias.
Entretanto, a completude afigura-se como condição necessária de um ordenamento tal qual o italiano, onde o juiz deve julgar cada caso mediante uma norma pertencente ao sistema.
Concluindo, para os ordenamentos que apresentam as duas regras abaixo, a completude constitui elemento necessário.
a) o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame;
b) deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema.
A existência de lacunas, segundo Bobbio, caracterizaria a incompletude do ordenamento. Mas por lacunas, deve-se entender a ausência de critérios válidos para decidir qual norma deve ser aplicada, e