direito
Direito penal é o conjunto de normas jurídicas voltada à fixação dos limites do poder permitido estatal, instituindo infrações penais e sanções correspondentes, bem como regras relativas à sua aplicação
Conjunto de normas jurídicas
Limita o poder punitivo do Estado e, assim, cria liberdades
O Estado não condena todas as atitudes, visto que se o penal não se preocupa, outro pode se preocupar, como o civil
Define infrações penais (crimes e contravenção) e estabelece sanções penais (pena e medida de segurança)
Fixa regras para a sua aplicação
Princípios básicos do Direito Penal
Princípio da legalidade
“nullum crimen, nulla poena sine lege” (não há crime e não há pena sem lei) Art 5º, inc XXXIX, CF 88 Art 1º do CP E a medida provisória (equiparada com a lei)? Não, por força do art 62, parag 1º, inc I, letra B, CF 88 E a emenda constitucional (acima da lei)? Sim, mas é desnecessário
Desdobramentos:
...sine lege “praevia”= previa= anterior ao fato que incrimina
O fato só pode ser condenado, caso haja uma lei anterior a ele
Ex: art 216 CP – assédio sexual
Jonas, superior hierárquico de Marta, a constrange, prevalecendo-se do seu cargo, para obter sexo de Marta, no mês de maio de 2000. Poderá ser Jonas responsabilizado pelo crime do art 216-A da CF (lei que definiu o crime de assédio sexual é de 2001)?
Não, porque a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu
-art 5º, inc XL, CF -art2º, parag único CF
...sine lege scrita = escrita
Proibição de se lançar mão do costume para incriminar condutas
O costume pode servir como parâmetro interpretativo da lei penal
Ex: ato obsceno – art 233 do CP
...sine lege stricta = escrita
Proibição do uso da analogia para incriminar, ou seja, para prejudicar o réu
Analogia é a aplicação a caso omisso de lei que disciplina caso semelhante Lei A ----- disciplina caso “x” Não há lei ----- o caso “y” assemelhado