constituição
Norberto Bobbio.
Resumo do cap.5
As relações entre os ordenamentos jurídicos.
1. A pluralidade dos ordenamentos
Bobbio neste capítulo fala do problema das relações entre os ordenamentos, ou melhor, os problemas que nascem no exterior de um ordenamento, para que isto ocorra a primeira condição é que os ordenamentos jurídicos existentes sejam mais do que um. O ideal do ordenamento jurídico único persistiu no pensamento jurídico ocidental.Um dos problemas mais discutidos no âmbito da ideologia universalista do direito foi, justamente, o das relações entre direito positivo e direito natural. Os processos através dos quais a ideologia universalista do direito decaiu são dois, primeiro “monismo jurídico” com base na qual existe um só ordenamento jurídico universal e segundo de “pluralismo jurídico” a ideia oposta, poderemos dizer que o mesmo percorreu duas fases.
A primeira fase corresponde ao nascimento e desenvolvimento do historicismo jurídico afirma a nacionalidade dos direitos que emanam direta ou indiretamente da consciência popular.Desta forma, ao direito natural único, comum a todos os povos, se contrapõem tantos direitos quantos são os povos ou as nações.Essa primeira forma de pluralismo tem caráter estatista.essa fragmentação do direito universal em tantos direitos particulares, interdependentes entre si, é confirmada e teorizada pela corrente jurídica que acabou por prevalecer na segunda metade do século passado: positivismo jurídico ,corrente segundo a qual não existe outro direito além do direito positivo, e sua característica é ser criado por uma vontade soberana, sendo por definição independente de qualquer outro poder soberano, cada direito constitui ordenamento autônomo.
A segunda fase do pluralismo jurídico é aquela que podemos chamar institucional e que tem um significado mais pleno, não somente que há muitos ordenamentos jurídicos em contraposição ao direito universal único,