Resumo De Introdução
Prof.: Nelson Rosado
Resumo: Introdução ao Estudo do Direito – Paulo Nader (Cap. 30 a 33)
O quadro social registra um permanente movimento de forças individuais e coletivas, que lutam pela obtenção e eficácia de direitos subjetivos. Nas relações de vida, cada qual procura assumir a posição de comando. No meio civilizado, o ter e o poder decorrem de direitos subjetivos, constituídos à luz do ordenamento jurídico. O significado dos direitos subjetivos é tão amplo, que se pode dizer, ainda, que o próprio Direito Positivo é instituído para defini-los e para determinar a sua forma de aquisição e tutela.
Pela doutrina tradicional, enquanto o Direito objetivo era chamado por norma agendi, designando o conjunto de preceitos que organiza a sociedade, o subjetivo foi conceituado como facultas agendi, ou seja, como faculdade de agir garantida pelas regras jurídicas. Modernamente, com a distinção que se faz entre direito subjetivo e faculdade jurídica, tal colocação já se acha superada, mas conservando a virtude de indicar o Direito objetivo e o subjetivo “de maneira complementar, um impensável sem o outro”.
O direito subjetivo apresenta-se sempre em relação jurídica. Apesar de relacionar-se com o Direito objetivo, ele se opõe correlativamente é ao dever jurídico. Um não existe sem o outro. O sujeito ativo da relação é o portador de direito subjetivo, enquanto o sujeito passivo é o titular de dever jurídico. Este possui o encargo de garantir alguma coisa àquele. O direito subjetivo apresenta duas esferas: a da licitude e a da pretensão. A primeira corresponde ao âmbito da liberdade da pessoa, agere licere, pelo qual pode movimentar-se e atuar na vida social, dentro dos limites impostos a todos pelo ordenamento jurídico. É ele quem garante a conduta livre dos indivíduos, porque o Direito objetivo impõe a toda a coletividade o dever jurídico de respeitar essa faixa de liberdade, bem como a integridade física e moral de cada um. O direito