TEORIA GERAL DO ESTADO 1 Ao 10
1.1 Considerações iniciais
Compreender a relevância desta divisão em ramos e disciplinas, tendo em vista a organização e a sistematização de todo o conhecimento implicado em uma ciência tao ampla e complexa.
1.2 Divisões do Direito:
Direito natural e Direito positivo Direito Público e Direito Privado, considerando o nascimento de um novo ramo conhecido como direito difuso, coletivo e individuais homogêneos.
Direito Natural e Direito Positivo
Direito Natural: essa doutrina entende que existe um sistema de normas de conduta que independentemente da vontade humana, sendo leis positivas promulgadas como conclusões da lei natural.
Direito Positivo: consiste em um conjunto de normas impostas e estabelecida pelo Estado afim de organizar a sociedade em um dado tempo e espaço.
1.3 Ramos do Direito Positivo
É possível reconhecer dois ramos, a parte das leis que regulam em relação entre indivíduos, pessoa física e pessoas jurídicas. Direito privado: que diz respeito aos interesses particulares; Direito Público, que regula as coisas do Estado
1.3.1 Direito Público Divide-se em interno e externo.
Direito Público Interno
a) Direito Constitucional-ramo do direito Publico que expõe e interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
b) Direito Administrativo conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
c) Direito Tributário, ramo do Direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposição tributária de qualquer espécie, limitando o poder e protegendo o cidadão contra o abuso desse poder
d) Direito Processual, complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho
e) Direito Penal, o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, disciplina também as relações jurídicas daí derivadas