RESUMO TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
1. Novidade do problema do Ordenamento
As normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si. Esse contexto de normas costuma ser chamado de “Ordenamento”. A palavra “direito”, entre seus vários sentidos, tem também o de “ordenamento jurídico”. Os problemas gerais do Direito foram tradicionalmente mais estudados do ponto de vista da norma jurídica, considerada como um todo que se basta a si mesmo, que do ponto de vista da norma jurídica considerada como parte de um todo mais vasto que a compreende. O verdadeiro elemento primeiro da realidade jurídica é a norma em si.
No livro anterior, o exame da teoria da instituição, foi concluído que: “ o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo”.
Hans Kelsen é um dos mais autorizados juristas de nossa época, está, certamente o de ter tido plena consciência da importância de problemas conexos com a existência do ordenamento jurídico. Em uma de suas obras Kelsen divide a teoria do direito em duas partes: Nomostática e Nomodinâmica.
A primeira considera os problemas relativos à norma jurídica; a segunda, os relativos ao ordenamento jurídico. A teoria do ordenamento jurídico constitui uma das duas partes de completa teoria do Direito.
2. Ordenamento jurídico e definição do Direito
Não foi possível dar uma definição de do Direito do ponto de vista da norma jurídica. Uma definição satisfatória do Direito só é possível se nos colocarmos do ponto de vista do ordenamento jurídico.
Sistemas de regras de conduta, no qual consiste justamente o ordenamento jurídico.
Caracterização dos elementos da norma jurídica:
1. Critério formal;
2. Critério material;
3. Critério do sujeito que põe a norma;
4. Critério do sujeito ao qual a norma se destina.
5. A nossa definição de