Resumo do Capítulo 4 - Teoria do Ordenamento Jurídico
A completude do ordenamento jurídico
1. O problema das lacunas
“Completude” é a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso, ou seja, é a “falta de lacunas”. Um ordenamento é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer caso. O nexo entre coerência e completude está em que a coerência significa a exclusão de toda a situação na qual pertençam ao sistema ambas as normas que se contradizem; a completude significa a exclusão de toda a situação na qual não pertençam ao sistema nenhuma das duas normas que se contradizem. A norma que estabelece o dever do juiz de julgar cada caso com base numa norma pertencente ao sistema não poderia ser executada se o sistema não fosse pressupostamente completo, quer dizer, com uma regra para cada caso. A completude é, portanto, uma condição sem a qual o sistema em seu conjunto não poderia funcionar.
Concluindo, a completude é uma condição necessária para os ordenamentos em que valem estas duas regras:
a) O juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame;
b) Deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema;
2. O dogma da completude
O dogma da completude é o princípio de que o ordenamento jurídico seja completo para fornecer ao juiz, em cada caso, uma solução sem recorrer a equidade.
3. A crítica da completude
Houve uma revolta contra o monopólio estatal do Direito, conhecido pelo nome de escola do Direito livre. O principal alvo dessa tendência é o dogma da completude do ordenamento jurídico. Para que possamos criticar o fetichismo legislativo dos juristas, em primeiro lugar é necessário abolir a crença de que o Direito estatal é completo. A batalha da escola do Direito livre é uma batalha pelas lacunas. Os sustentadores da nova escola afirmam que o Direito constituído está cheio de lacunas e, para preenche-las, é necessário confiar principalmente no poder criativo do juiz. As razões pelas quais,