DIREITO
Capítulo 1
- Da norma Jurídica ao Ordenamento Jurídico
O autor relata a relação entre a novidade do problema do ordenamento, o ordenamento jurídico e a definição do Direito, a nossa definição do Direito, a pluralidade de normas e os problemas do ordenamento jurídico. Ele procura demonstrar que as normas jurídicas nunca existiram isoladamente, que só existem quando inseridas num contexto de normas com relações entre si. A este contexto de normas dar-se o nome de "ordenamento".
O isolamento dos problemas do ordenamento jurídico em relação aos da norma jurídica e o tratamento autônomo dos primeiros como parte geral do Direito foram obras, sobretudo, de Hans Kelsen, considerado um dos mais autorizados juristas, por ter plena consciência da importância de problemas conexos com a existência do ordenamento jurídico, e de ter dedicado a eles uma atenção particular. A análise da teoria do direito (tomando-se, por exemplo, a mais completa obra de Kelsen, Teoria geral do direito e do Estado) está dividida em duas partes, a Nomostática e a Nomodinâmica. A primeira considera os problemas relativos à norma jurídica; a segunda relativa ao ordenamento jurídico.
O que expõe o ordenamento jurídico e a definição do Direito, segundo Bobbio, a teoria do ordenamento jurídico constitui uma integração da teoria da norma jurídica. Em uma síntese de suas conclusões, podemos dizer que não foi possível chegar a uma definição do Direito considerando a norma jurídica isoladamente, mas ampliando seus horizontes de forma que uma norma seja eficaz para que as pessoas devam exercê-las e a sua execução possa ser cumprida.
Entre as tentativas feitas para caracterizar o Direito, algumas merecem destaque. São elas:
• Critério formal - onde se acredita poder definir o que é o Direito através de qualquer elemento estrutural das normas jurídicas. Respeitando as estruturas, as normas podem distinguir-se entre positivas e negativas,