resumo de INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
A primeira grande divisão que pode ser apresentada para o Direito é a que classifica em Direito Natural e Direito Positivo.
O Direito Natural é o sistema de normas materiais que inspira e serve de orientação ao Direito Positivo. As normas materiais seriam aquelas regras, inspiradas na Justiça, que não dependeriam, para a sua validade, de fundamentos extrínsecos, ou seja, não têm legislador conhecido, nem forma estabelecida para a sua elaboração e são válidas em qualquer tempo e espaço.
O Direito Positivo é o sistema de normas formais, elaborado ou aceito pelo Estado, e imposto coercitivamente à obediência das pessoas em um determinado momento histórico e espaço geográfico.
No direito positivo temos o D. Objetivo e D. Subjetivo.
D. Objetivo conjunto de normas jurídicas que representam a estrutura de uma determinada comunidade constituída num Estado, ou seja, o ordenamento jurídico, que é uma trama das normas jurídicas vigentes numa sociedade estatal num determinado momento histórico.
D. Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte.
Exemplo: se uma pessoa bate em teu carro, a lei te concede o direito de cobrar o dano por meio de um processo judicial.
A segunda grande divisão do Direito é aquela que divide o Direito Positivo em Direito Público e Direito Privado.
Direito Público seria aquele que regula as relações em que o estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do estado considerando em si mesmo (d.const.) em relação com outro estado (d.intern.), e em suas