RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL
1. Contrato de sociedade
Entre os diversos tipos de contratos que podem ser celebrados pelas pessoas está o contrato o contrato de sociedade (artigos 981 a 985 do Código Civil).
O contrato de sociedade é um negocio plurilateral por meio do qual duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, ajustam entre si a constituição de uma sociedade, que poderá, ou não, ter personalidade jurídica.
Celebram contrato de sociedade, segundo o Código Civil, as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
São elementos do contrato de sociedade:
Duas ou mais partes
Acordo de vontades
Obrigações recíprocas
Finalidade econômica
Partilha de resultados
*Não há forma prescrita ou defesa em lei.
*A personalidade jurídica não é um requisito.
2. Sociedade em comum
A sociedade em comum foi pensada pelo legislador como um momento anterior a personificação da sociedade.
Desde quando as partes ajustaram entre si que irão constituir uma pessoa jurídica para explorar uma atividade negocial, já há um contrato de sociedade: A sociedade em comum.
Quando enfim, redigem e assinam o contrato social, levando-o ao registro, extingue-se a sociedade em comum e, simultaneamente, cria-se a sociedade, ou seja, a pessoa jurídica.
2.1 Sociedade em comum: Prova
Entre os sócios: Por escrito
Contra terceiros: Por escrito
Terceiros contra os sócios: Por qualquer meio
*Dai a importância do instrumento escrito na fase de constituição. 2.2 Sociedade em comum: Patrimônio especial
Ativo: Bens e direitos
Responde pelos atos de gestão de qualquer sócio. Pacto limitativo, validade interna corporis, salvo se o terceiro o conhecia ou devia conhecer.
Passivo: Dividas e obrigações.
Responsabilidade pessoal subsidiaria e ilimitada de todos os sócios, reconhecido o beneficio de ordem.
*No âmbito do patrimônio especial da sociedade em comum, a regra geral, disposta no artigo 989 do Código Civil, é