Resumo Direito Empresarial
Faculdade Mineira de Direito – Graduação
Thais Menezes da Silveira
Diretito/4º Período
Direito Empresarial I
Resumo do texto: Sociedade Simples e Sociedades empresária – A nova classificação das Sociedades. A teoria da empresa. Sociedades simples e sociedades empresárias. O sistema de registro.
O novo Código Civil brasileiro, que também é um código de direito privado, revoga o Código Comercial, salvo no que concerne ao direito da navegação, reunindo em um mesmo corpo de leis, e sob os mesmos princípios, a matéria comercial e a matéria civil.
O conceito jurídico de comerciante deixou de existir, substituído que foi pelo de empresário. Não se trata, porém, de uma singela mudança de nomenclatura, posto que as figuras do empresário e do comerciante não se identificam.
O empresário é o titular da empresa, sendo esta uma atividade econômica organizada.
Empresários e não-empresários, ao se dedicarem, profissionalmente, ao exercício de atividade econômica, para a produção ou circulação de bens e serviços, regem-se pelos mesmos princípios e normas, exceto com relação ao rigor maior que é exigido do empresário no que tange à escrituração contábil e ao processo de execução coletiva.
O Código Civil de 2002 estabeleceu uma nova classificação das sociedades, considerando-as empresárias ou simples (art. 982) segundo tenham ou não por “objeto o exercício de uma atividade própria de empresário sujeito a registro.”
No plano da pessoa natural, despontam, pois, as figuras do profissional autônomo e do empresário individual, ambos desenvolvendo o seu mister de forma profissional, voltada para o mercado, com a diferença de que o primeiro não dispõe de uma atividade organizada, ou seja, de uma estrutura empresarial, enquanto o segundo apoia a sua atividade em uma organização, que coordena e dirige, e que é a própria empresa. No plano das sociedades, verifica-se o mesmo fenômeno, tanto que a sociedade empresária é a titular de uma