Resumo Controle de Constitucionalidade
R- É a verificação da compatibilidade entre as leis e o atos normativos com a CF.
OBS: A constituição é a lei mais importante de todo ordenamento jurídico.
Lei compatível com a CF = lei valida = constitucional
Lei Não compatível com a CF = lei invalida= inconstitucional
O controle de constitucionalidade recai sobre:
As leis
Atos Normativos
Ex; Uma medida provisória não é considerada Lei no sentido extrito, mas tem força de lei, portanto é objeto de controle de constitucionalidade.
Uma medida provisória sobre o Direito Penal não é possível porque a constituição veda medida provisória versando sobre o direito penal ou uma medida provisória versando sobre direito processual art. 62 CF
Quais os tipos de inconstitucionalidades?
Material: Ocorre o vício, a irregularidade no conteúdo da lei então a matéria da Lei o assunto da lei é inconstitucional. Ex. Uma lei que fala sobre pena de morte para crimes hediondos, não será possível pq a CF veda a pena de morte salvo para casos de guerra declarada.
Formal: vício no processo de criação da lei. Ex. Um projeto de lei que aumente o efetivo das forças armadas. Art. 61 CF. Diz que só o presidente poderá criar o projeto, se for aprovado por um deputado, senador será inconstitucional.
O que faz os controles?
1. Preventivo: é aquele que acontece antes do nascimento da lei, portanto acontece antes da lei nascer, impede a criação de uma lei inconstitucional.
Quanto acontece:
1ª hipótese – é através das comissões e justifica CCJ (controle comissões e justiça), cotrole prévio. São os Parlamentares que vão analisar a constitucionalidade do projeto de lei.
2ª hipótese – É através do presidente, feito pelo chefe do executivo chamado VETO JURÍDICO, as 2 razões: 1ª inconstitucionalidade e 2ª quando contrario ao interesse público.
1. Repressivo: é aquele que a lei já existe, o ato normativo já existente, cabe, portanto reprimi-lo, atacá-lo. Quem faz: o poder judiciário.
1ª hipótese -> DIFUSO –