Resumo sobre Controle Abstrato de Constitucionalidade com base em Guilherme Peña
- Via direta, de ação, abstrato.
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Amparo legal relacionado – (A) Art. 102, inc. I, “a” e “p”; (B) Art. 103, caput, §§1º e 3º; (C) Art. 129, inc. IV, CF; (D) Lei 9868/99; (E) Lei 9882/99.
Natureza jurídica – Processo objetivo.
O exercício da ADI deflagra a jurisdição constitucional orgânica, e não a de liberdade, na medida em que tutela a validade das leis e atos normativos. Seu exercício instaura processo de controle abstrato, uma vez que a validade das leis e atos normativos é aferida em tese.
Objeto da ADI: Suprimir a presunção relativa de constitucionalidade, através da suspensão da eficácia da norma cuja invalidade é declarada pelo STF, da lei ou ato normativo impugnado.
Diferenças entre Controle Difuso e Concentrado.
I. Lide – Em sede de controle difuso pode haver litígio, enquanto no controle concentrado não há lide. (Para que a lide exista deve haver uma resistência à pretensão de outrem. Uma vez que o controle concentrado tem apenas 1 parte individualizada, não há quem possa oferecer resistência à sua pretensão).
II. Partes – No processo subjetivo, há partes individualizadas, sendo a ação proposta pelo demandante em face do demandado. No processo objetivo, há parte (uma parte) individualizada, sendo a ação proposta pelo requerente contra lei determinada lei ou ato normativo.
III. Objeto – No controle difuso, o objeto é a aferição da inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo no caso concreto, questão prejudicial de mérito que deve ser enfrentada antes da apreciação do mérito da ação, que só poderá ser apreciada quando declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo no caso. IV. Eficácia – No controle difuso, a decisão de inconstitucionalidade tem efeito inter partes; no concentrado, a decisão de inconstitucionalidade, desde sua prolatação pelo STF, produz efeitos erga omnes.
V. Finalidade – A finalidade do controle difuso é a