Resumo do artigo “NOVAS DIMENSÕES DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL: PREVALÊNCIA DO CONCENTRADO E OCASO DO DIFUSO” de FERNANDO FACURY SCAFF.

2342 palavras 10 páginas
Trabalho de T. E. Público

Grupo:
- Rodrigo Mendes Carvalhire;

Resumo do artigo “NOVAS DIMENSÕES DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL: PREVALÊNCIA DO CONCENTRADO E OCASO DO DIFUSO” de FERNANDO FACURY SCAFF.

I. Posição da questão

No Brasil, a Constituição atribuiu a um dos Poderes a competência para decidir se uma lei é ou não contrária à Constituição e a esta competência se dá o nome de Justiça Constitucional.

Este sistema de controle de constitucionalidade brasileiro sofreu recentes alterações e este artigo visa analisar tais mudanças que trouxeram novos institutos tais como: súmulas vinculantes, repercussão geral, súmula impeditiva de recursos e o julgamento prima facie.

II. Noções sobre o controle direto

No Brasil atualmente existem 3 ações que possibilitam o controle direto de constitucionalidade:
- ADIn (ação direta de inconstitucionalidade): declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma;
- ADC (ação declaratória de constitucionalidade): afirma a constitucionalidade de uma norma;
- ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental): evita ou repara lesão a preceito fundamental, mesmo que anteriores à atual Constituição.

A Constituição de 1988 também reconheceu a possibilidade da ação direta de insconstitucionalidade por omissão (ADIn-O) para que se torne efetiva norma constitucional.

II.1. Legitimados

O STF separa os legitimados para propositura da ADIn (art.103 da CRFB) de acordo com a pertinência de suas atribuições e a repercussão nelas que a norma impugnada gerará, em universais (não se exige relação de pertinência) e parciais (que devem comprová-la).

São legitimados universais:
- Presidente da República;
- Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Federal da OAB;
- Partidos políticos.

São legitimados parciais:
- Assembléias Legislativas;
- Governadores de Estado;
- Confederações sindicais;
- Entidades de classe de âmbito

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