CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - resumo
Controle significa VERIFICAR.
O controle de constitucionalidade é um procedimento de verificar se uma lei ou ato normativo está materialmente ou formalmente de acordo com a Constituição Federal da República do Brasil.
Entenda por “lei” as espécies normativas contidas no art. 59 da CRFB.
Entenda por “ato normativo” o ato revestido de caráter normativo, ou seja, as normas de comportamento emanadas pelo Poder Público, tais como resoluções e deliberações administrativa dos Tribunais.
Observação: Só com a ADPF – ação de descumprimento de preceito fundamental é possível controlar outros atos do Poder Público, tais como: sentenças e atos administrativos.
1. Os Elementos do Controle de Constitucionalidade O parâmetro do controle de constitucionalidade será sempre a Constituição e o objeto em regra será a lei ou ato normativo (com exceção da ADPF).
2. Pressupostos do controle de constitucionalidade:
Supremacia da Constituição – uma lei (norma inferior) só terá validade se estiver de acordo com o seu fundamento de validade: a Constituição ( norma superior)
Rigidez constitucional (uma proposta de emenda constitucional será discutida e aprovada em cada Casa do Congresso Nacional em 2 (dois) turnos e 3⁄5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros.
O órgão competente para o Controle de Constitucional da CRFB é o STF – Supremo Tribunal Federal.
O órgão competente do Controle de Constitucionalidade da Constituição do Estado é o TJ – Tribunal de Justiça de cada Estado.
3. Classificação ou Tipologia:
O vício de inconstitucionalidade pode ocorrer de várias formas diferentes de acordo com a óptica analisada. A inconstitucionalidade pode ser total e parcial, material e formal, por ação e por omissão.
TOTAL – A inconstitucionalidade será total quando toda a lei ou ato normativo for inconstitucional.
PARCIAL – Ocorre quando parte do texto da lei ou ato normativo é tida por inconstitucional.
MATERIAL – É aquela que