Resumo sobre Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade formal ocorre quando a norma é elaborada em desconformidade com as regras de procedimento, independentemente de seu conteúdo. A norma possui um vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica. Já a Inconstitucionalidade material ocorre quando norma é elaborada em conformidade com as regras de procedimento, mas o seu conteúdo está em desconformidade com a Constituição, isto é, a matéria está tratada de forma diversa da Constituição. Também é conhecida como nomoestática.
O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais. As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade. Por se tratar de processo objetivo, como a seguir melhor se explicará quando tratarmos da legitimidade passiva, a Constituição Federal encarregou-se de delimitar aqueles que poderiam ajuizar uma ADIN, trazendo rol exaustivo dos legitimados em seu art. 103.
O rol de legitimados para a propositura da mencionada ação mostrou-se estendido em relação a Carta anterior, a qual em seu bojo fazia menção de que, somente o Procurador Geral da República poderia ingressar a mesma, com o detalhe de que o mesmo poderia ser demitido ad nutum pelo Presidente da República, o que fragilizava, em muito, esse instrumento de controle.
A extensão do rol dos legitimados ativos, assim como o Procurador nomeado para