Resumo Evolução do Controle de Constitucionalidade
• A Constituição de 1891: regime republicano que inaugura uma nova concepção. Influência dos Estados Unidos. Consolidação do modelo difuso. A magistratura federal só intervirá em espécie e por provocação da parte. Controle de constitucionalidade das leis estaduais ou federais. A competência do Supremo para rever as sentenças da Justiça do Estado em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ele, ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos governos locais, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnados. Os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição. A reforma constitucional de 1926 procedeu a algumas alterações, sem modificar, no entanto a subsistência. O amplo sistema de controle difuso de constitucionalidade do Direito brasileiro. Não intervém na elaboração da lei nem na sua aplicação, não são órgãos consultivos nem para o legislador nem para a administração. É um poder de hermenêutica, e não um poder de legislação.
• Constituição de 1934: a declaração de inconstitucionalidade somente poderia ser realizada pela maioria da totalidade de membros dos tribunais.