Controle de constitucionalidade - resumo
CF CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE LEIS/AN N. Infralegais CONTROLE DE LEGALIDADE
O controle de constitucionalidade consiste em saber se os atos normativos e as leis são compatíveis com a constituição ou se são inconstitucionais, devendo permanecer fora do ordenamento jurídico.
Os atos infralegais não são objetos de controle de constitucionalidade, mas de legalidade, porque o parâmetro serão as leis, há o controle para se verificar se são normas legais.
A nossa CF é RÍGIDA (aquela apenas alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis infraconstitucionais) e dotada de SUPREMACIA.
No Brasil há duas formas de controle: PREVENTIVO (controle feito ANTES da lei entrar em vigor – para saber se ela é inconstitucional) e REPRESSIVO (controle feito DEPOIS que a lei entrou em vigor, para retirá-la do ordenamento jurídico).
O controle pode ser: POLÍTICO (realizado pelo EXECUTIVO e LEGISLATIVO); JURISDICIONAL (realizado pelo JUDICIÁRIO).
Em regra (admite exceções) o controle PREVENTIVO é feito pelo POLÍTICO (executivo e legislativo), uma vez que eles são responsáveis por elaboração das leis. Além disso, também em regra, o controle REPRESSIVO é feito pelo JUDICIÁRIO, uma vez que passaria pela via judicial.
O controle REPRESSIVO pode ser: * DIFUSO – pode ser por QUALQUER ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO; * CONCENTRADO – concentrado no maior órgão judiciário = STF (somente).
CONTROLE DIFUSO:
O controle difuso é aquele que pode ser feito por QUALQUER ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO. A discussão principal no processo NÃO É SE A LEI É OU NÃO CONSTITUCIONAL, mas sim é a busca de um direito por alguém, alegando que esse direito está sendo ofendido em razão de uma lei que é infraconstitucional. O pedido da inicial, no caso concreto, NÃO É QUE SEJA ALEGADA A