resumo Civil
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS
Quando estudamos a doutrina básica relativa aos contratos, entendemos que eles só geram efeitos entre as partes (efeito da relatividade entre os contratos) Terceiros, em regra, não são afetados por obrigações alheias.
No entanto, existem algumas exceções, permitindo-se as estipulações em favor de terceiros. Observamos o tema nos art. 436 a 438 do C.C. Isso é bastante comum nos seguros de vida, ou em contratos que beneficiam terceiros.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Nessa modalidade, uma pessoa convenciona com outra que concederá uma vantagem ou benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato.
Portanto, poderíamos entender que existem então 3 pessoas: estipulante, promitente e beneficiário. (este último que não participou do negócio)
Isso gera consequências:
A capacidade de negociar a ser analisada só vai ser do estipulante e do promitente.
Não se exige um consentimento do beneficiário
O beneficiário, como normal seria, tem o direito de recusar a estipulação em seu nome.
Esse contrato sempre deve conter uma estipulação gratuita ao favorecido. Não pode haver qualquer tipo de contraprestação por parte do beneficiário.
Muito já se discutiu sobre a natureza jurídica da estipulação em nome de terceiro. Nossa doutrina majoritária adotou a posição em afirmar que trata-se de um contrato sui generes. Pelo fato da prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante.
Trata-se de um contrato consensual e de forma livre. O terceiro não precisa ser desde logo determinado, basta que seja determinável, podendo ser futuro, como no caso de uma prole eventual.
É bastante frequente em separações judiciais consensuais, onde um dos cônjuges promete transferir determinado imóvel para o nome dos filhos.
Observemos sua disciplina:
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode