Resumo capítulo iii - livro humberto theodoro
O processo, como instituição jurídica, é uma seqüência de atos das partes e do órgão judicial tendentes à formação ou atuação do comando jurídico, conforme a lição de Carnelutti.
A relação processual No início a realção jurídica é apenas bilateral, entre autor e juiz, após a citação do réu, torna-se uma relação completa rilateral. A partir daí, o Estado habilitado a desenvolver o o processo com a finalidade de pacificar os conflitos e terá instrumento para dar solução definitiva à causa. A relação jurídica, segundo o magistério de Lopes da Costa, tem as seguintes características: a) é relação jurídica, porque estabelecida segundo regras de direito e com produção de efeitos jurídicos; b) é de direito público, pois envolve um sujeito de direito público, que é o órgão judicial, e serve à realização de uma função pública do Estado; c) é autônoma, posto que pode ser estabelecida independentemente da existência de uma relação jurídica de direito material entre as partes; d) é complexa, por abranger não apenas um ato, mas uma série de atos processuais; e) é unitária, porque os vários atos processuais se ligam a uma única relação de finalidade, isto é, todos, em seu conjunto, visam à sentença final, ou de mérito; f) é concreta, "porque não se pode formar sem um conteúdo material", isto é, não pode deixar de referir-se a uma relação de direito substancial, sobre a qual deve incidir a prestação jurisdicional. Não pode o processo servir a meras especulações abstratas ou teóricas da parte; g) é dinâmica, ao contrário do que geralmente ocorre com as relações de direito material, a processual, uma vez constituída, não se estabiliza. Ao contrário, evolui, necessariamente, transformando-se a cada instante, no caminho e na marcha obrigatória da busca da sentença de mérito.
Classificação dos elementos do processo Elementos Subjtivos: referem-se as partes e o órgão judicial, que são os sujeitos