A Celeuma
Maria Berenice Dias www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br Sumário: 1. Como era; 2. Como passou a ser; 3. A polêmica multa; 4. A imposição da verba honorária; 5. A execução dos alimentos frente à Lei 11.232/06; 6. O rito da coação pessoal; 7. A questão da competência; 8. Os alimentos constantes de título executivo extrajudicial; 9. Enfim...
Resumo
Recentes reformas no estatuto processual aboliram o processo de execução dos títulos executivos judiciais. O cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa não mais precisa passar pelas agruras de uma demanda autônoma. O silêncio do legislador no que diz com a execução dos alimentos tem semeado discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia. Tal omissão não significa que, em se tratando de débito alimentar, não tem aplicação a nova lei. A falta de modificação do texto legal não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar. As alterações introduzidas no CPC também não revogaram o meio executório da coação pessoal. Pela natureza da dívida, a ausência de atualização dos dispositivos que regulam a execução dos alimentos, não pode desautorizar o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar. O resultado seria dos mais perversos.
Palavras chaves
Alimentos, execução de alimentos, prisão do devedor, processo de execução.
A execução da sentença sempre foi considerada um verdadeiro calvário, a colocar em descrédito a própria efetividade da prestação jurisdicional. Daí as recentes reformas levadas a efeito no Livro II do Código de
Processo Civil, que trata “Do Processo de Execução”. A Lei 11.232, de 23 de dezembro de 2005, aboliu o processo de execução dos títulos executivos judiciais. Com o nome de