ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO
O artigo 111 da CF/88 define como órgãos da Justiça do Trabalho:
- o TST; (jurisdição de 3º grau)
- o TRTs; (jurisdição de 2º grau)
- os juízes do trabalho. (jurisdição de 1º grau)
* O TST é um órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 111-A CF/88, introduzido pela EC 45/04.
Redação original da CF/88, antes da EC 24/99, que extinguiu a representação classista.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
§ 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Resolução