Restituição de coisa
Cumprimento de Sentença.
Debloqueio do número de telefone.
MARIA FLAVIOMAR FERREIRA VIANA, já qualificada aos autos em epígrafe, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores firmatários, requer o que segue, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Reescrevemos o mandamento sentencial no qual julgou parcialmente procedente a causa movida pela peticionante:
(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer como extinto por pagamento o débito oriundo da fatura com vencimento no dia 11/11/2011 emitida pela promovida e, por via de consequência, determinar o desbloqueio da linha telefônica nº (88) 3421 3227, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sujeitos a correção monetária pelo INPC, desde este arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (...).
A petição interposta em 03/05/2013 pela TELEMAR pede o arquivamento, haja vista informar que cumpriu os mandamentos da sentença.
Entretanto, a obrigação de desbloquear o número de telefone (88) 3421 3227 ainda não foi feito. A Telemar ainda no deslinde desta ação bloqueou o número de telefone, não disponibilizando mais o seu uso.
O valor da condenação em danos morais foi feito através de deposito judicial, o que será requerido o seu levantamento através de alvará judicial.
O nome da peticionante foi excluído dos órgãos de defesa do consumidor (SPC/SERASA), conforme demostra.
DIANTE DISTO, REQUER:
Digne-se Vossa Excelência em determinar a empresa que disponibilize e/ou desbloqueie o numero de telefone (88) 3421 3227 para a requerente, conforme disposto em sentença.
Nestes termos, pede deferimento. Aracati-CE, 10 de junho de 2013.
NORDEL PINTO DA SILVA OAB-CE