restituição de coisa apreendida
Distribuição por dependência: proc. nº
XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº, e RG, filho de, residente e domiciliado, por seus advogados qualificados abaixo que subscrevem, com escritório na, onde recebe as comunicações forenses de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LIV, da vigente Constituição da República e arts. 118 a 124 do CPP, ambos combinados com o artigo 65, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.123/04 combinado com o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 10.826/03, com redação dada pela Lei nº 11.706/08, propor:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
DO DIREITO
Não mais interessando a coisa apreendida à ação penal, restitui-se ao seu proprietário, de quem lhe foi tirado, como pode ser visto nos artigos abaixo descritos:
Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119 - As coisas a que se refere o Art. 91 do Código Penal - reforma penal 1984 - não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual