restituição das coisas apreendidas
As disposições acerca da Restituição de Coisa Apreendida estão no art. 118 a 124doCPPB.De acordo com art. 119 do CPP (que faz referência aos art. 74 e 100 do CódigoPenal,mas devido à reforma do CP o que vale agora é o art. 91, II) não cabem restituiçãodos instrumentos do crime quando o seu porte, uso, fabricação etc. constituírem fatoilícito. Também não cabe restituição de produto ou valor resultante do crime (cabeseqüestroou hipoteca judicial e leilão). Além disso, a coisa não pode mais interessar ao processo (art. 118, CPP).Se a situação não se enquadra nos casos acima, cabe restituição. Tanto o delegado(ou a autoridade policial militar, no caso de lavratura de TCO) quanto o juiz podemautorizar a restituição por simples termo nos autos após petição simples pedindo arestituição.Quando ocorrer uma das circunstâncias dos parágrafos 1º ou 2º do art. 120 (dúvidaacerca do direito do reclamante ou apreensão da coisa com terceiro de boa-fé) daí só o juiz pode decidir sobre a restituição. No incidente de restituição o reclamante tem prazo de 5 (cinco) dias paraapresentar provas sobre o direito reclamado (art. 120, §1º), o Ministério Público deve ser ouvido (§3º), só então o juiz deve decidir. Se o caso for de difícil solução para o juiz penal, deve ser enviado ao juiz civil (§4º).Da decisão que defere ou indefere a restituição cabe apelação fundamentada noart. 593, II, do CPP. A RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA- CPPB
As disposições acerca da Restituição de Coisa Apreendida estão no art. 118 a 124doCPPB.De acordo com art. 119 do CPP (que faz referência aos art. 74 e 100 do CódigoPenal,mas devido à reforma do CP o que vale agora é o art. 91, II) não cabem restituiçãodos instrumentos do crime quando o seu porte, uso, fabricação etc. constituírem fatoilícito. Também não cabe restituição de produto ou valor resultante do crime (cabeseqüestroou hipoteca judicial e leilão). Além disso, a coisa não pode mais interessar ao processo