Resposabilidade Penal
O Art. 15 da Lei de Greve trouxe explicitamente que os atos ilícitos penais terão suas responsabilidades apuradas pelo Código Penal brasileiro. Dito isto, é preciso salientar que o sindicato não comete delitos, somente o trabalhador e os dirigentes, visto que a responsabilidade criminal tem caráter individual. Todavia, o cometimento de um delito não afasta o sindicato de uma possível responsabilização na esfera cível.
Entretanto, é preciso relembrar que o Código Penal de 1940 nasceu sob a influência das Constituição de 1937, que no parágrafo único do Art. 139 considerava a greve e o lockout recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional. Como já fora exposto neste estudo, algumas Constituições taxaram a Greve como delito e talvez por associarem este movimento à situações de cerceamento de liberdade dos trabalhadores, atos violentos, manobras e especialmente a não representação dos interesses estatais, ou seja, dos governantes, parece lógica a criação de um título alusivo aos crimes contra a organização do trabalho, o Título IV.
O caráter penal da greve ganhou força nas constituições e legislações seguintes: em 1964 fora instituída a Lei 4.330, aprovada durante a ditadura militar, que trazia em seu artigo 29º de forma inflexível: “Além dos previstos no Título IV da Parte Especial do Código Penal, constituem crime contra organização do trabalho […]”. O Decreto-Lei nº 1.632 de 1978 proibiu a greve nas atividades essenciais, ainda no período da ditadura, reforçando mais uma vez as sanções penais em seu artigo 3º. A Constituição de 1988, embora tenha reforçado a liberdade sindical, o livre direito de greve, somente existindo a proibição expressa para as Forças Militares, deixou claro que os abusos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Para Arouca (2008, p.47), a greve foi delito; hoje é quase direito potencializado pela Constituição, mas restringido