Conceitos
A prevenção especial é tratada pelo Capítulo II do Estatuto e inclui em suas seções o tratamento:
Da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos; Dos produtos e serviços;Da autorização para viajar.
O artigo 74 do Estatuto dispõe que o Poder Público, por órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada e determina, ainda, em seu parágrafo único, o dever de ser fixado em local visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada da natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
No que tange à expressão “órgão competente”, citemos o Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça. O referido órgão obedece ao disposto no artigo 74, trazendo regulamentação acerca das diversões e espetáculos públicos na Portaria nº 264/2007, substitutiva da Portaria nº 796/2000, que por sua vez havia substituído a Portaria nº 773/1990.
O descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 74 gera a prática de infração administrativa prevista nos artigos 252 e 253 do Estatuto.
Os artigos 81 e 82 elencam proibições relativas à venda de produtos e serviços às crianças e adolescentes. Ao inobservar o disposto nesses artigos, o responsável irá incidir em prática de infração administrativa ou de crime, de acordo com o tipo de produto que vender. São eles: armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, revistas e publicações a que alude o art. 78; bilhetes lotéricos e equivalentes.. A desobediência acarreta