ATO ILÍCITO
AUTOR: MARIA HELENA DINIZ
O ATO ILÍCITO(ART. 159) É PRATICADO EM DESACORDO COM A ORDEM JURÍDICA, VIOLANDO DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL.CAUS DANO A OUTREM,CRIANDO O DEVER DE REPARAR TAL PREJUÍZO.LOGO,PRODUZ EFEITO JURÍDICO,SÓ QUE ESTE NÃO IMPOSTO PELA LEI.
É MISTER ESCLARECER QUE TANTO O ÍLICITO CIVIL COMO O CRIMINAL TÊM O MESMO FUNDAMENTO ÉTICO: À INFRÇÃO DE UM DEVER PREEXISTENTE E A IMPUTAÇÃO DO RESULTADO À CONSCIÊNCIA DO AGENTE.SÓ QUE O DELITO PENAL CONSITE N OFENSA À SOCIEDADE PELA VIOLAÇÃO DE NORMA IMPRESCINDÍVEL À SUA EXISTÊNCIA, E O CIVEL,NUM ATENTO CONTRA O INTERESSE PRIVADO DE ALGUÉM.TODAVIA,HÁ CASOS EM QUE O ATO OFENDE,CONCOMITANTEMENTE, SOCIEDADE E O PARTICULAR ,ACARRETANDO DUPL RESPONSABILIDADE,A PENAL E A CIVIL. SÃO ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURÇÃO DO ATO ILÍCITO:
1° FATO LESIVO VOLUNTÁRIO,OU IMPUTÁVEL,CAUSADO PELO AGENTE POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA,NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA(ART.159,CC 1° PARTE).
PRA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍLICITO, É NECESSÁRIO QUE HAJA UMA AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA,QUE VIOLE UM DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL,É PRECISO,PORTANTO,QUE O INFRATOR TENHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DE SEU ATO,AGINDO,SE INTENCIONALMENTE PROCURA LESAR OUTREM,OU CULPA,SE CONSCIENTE DOS PREJUÍJOS QUE ADVÊM DE SEU ATO,SSUME O RISCO DE PROVOCR O EVENTO DANOSO.ASSIM,A AÇÃO CONTRÁRIA AO DIREITO PRTICADA SEM QUE O AGENTE SAIBA QUE É ILÍCITA,NÃO É ATO ÍLICITO,EMBORA SEJA ANTIJURÍDICO,EX: SE ALGUÉM SE APOSSA DE UM OBJETO PERTENCENTE A OUTREM,NA CRENÇA DE QUE É SEU; SE A NÃO PAGA O QUE DEVE A C PORQUE,POR EQUÍVOCO,CONSIDERA CANCELADA SUA DÍVIDA.
A CULPA EM SENTIDO AMPLO,COMO VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURÍDICO,IMPUTÁVEL A ALGUÉM,EM DECORRÊNCIA DE FATO INTENCIONAL OU DE OMISSÃO DE DELIGÊNCIA E CAUTELA,COMPREENDE:O DOLO QUE É A VIOLAÇÃO INTENCIONAL DO DEVER JURÍDICO E A CULPA EM SENTIDO ESTRITO,CARACTERIZADA PELA IMPERÍCIA,IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA,SEM QUALQUER DELIBERAÇÃO DE VIOLAR UM DEVER.