Atos ilicitos
A priori, antes de adentrar ao assunto, preferi indagar em breve resumo sobre a responsabilidade civil. Nada mais é que a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento de uma obrigação, ou melhor dizendo, dever jurídico, a responsabilidade é tradicionalmente vista em nosso país como uma consequência, quem descumprir uma obrigação, tem o dever de reparar o dano causado em razão desta inércia ou em razão da ação de que violou o direito de outrem.
A responsabilidade civil é classificada de diversa formas, porém as duas principais é: responsabilidade civil de acordo com a sua fonte (origem) e a outra a responsabilidade civil classificada de acordo com seus elementos.
Responsabilidade civil de acordo com a sua fonte, está dividida em contratual e extracontratual. Responsabilidade contratual ela surge quando há o descumprimento de uma obrigação prevista em contrato, por outro lado, a extracontratual é aquela que surge quando há um descumprimento de uma obrigação prevista no nosso ordenamento jurídico.
Exemplos simples. Contratual: O Inquilino deixa de pagar o aluguel ( veja que a contratual surge em razão de um descumprimento de um dever jurídico individual ou norma jurídica individual).
Na violação da responsabilidade extracontratual, a violação da norma jurídica, podemos dizer que é geral, melhor exemplo é o art 186 do CC ( aquele por ação o por omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. C/C art 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (art 186 e 187 do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Se formos mais afundo na analise geral destes artigos citados a cima, vamos encontrar que seu principio geral baseia no direito romano (dar a cada um, o que é seu, viver honestamente e não causar dano a outrem)
O dever de não causar dano a outrem é justamente a obrigação imposta no artigo 186 CC, ou seja, toda vez que agimos contratrio e