Ato ilícito Um ato ilícito é conceituado por, uma conduta humana violadora da ordem jurídica. Esta conduta só é executável por aqueles que praticam um dever jurídico. Tal ato implica na lesão a um direito pela quebra do dever jurídico. Existem alguns elementos que configuram e caracterizam um ato ilícito, são eles: conduta, antijuricidade, imputabilidade e culpa. Os dois primeiros são os elementos objetivos do ato e dois ultimos elementos subjetivos. Um ato ilícito deriva sempre de uma conduta humana, ainda que advindo de um ser irracional ou qualquer outro meio. Antijuricidade significa que a ação praticada é proibida pelas normas jurídicas. Imputailidade é a respondabilidade do agente pela autoria do ilícito. A culpa é um elemento de ordem moral que indica participação da consciência na realização do evento. Este elemento pode ser doloso ou culposo. Doloso é quando há uma intenção, já o culposo é uma conduta imprópria que não impede o ato, conscientemente não deseja o resultado, mas não o impede, pode ocorrer por: negligência, ocorre pelo descaso do agente, quando ele não toma medidas necessárias que estão ao seu alcance; imperícia é uma falha de natureza técnica, ou falta de habilidade; e por fim a imprudência que acontece por falta de cautela, o agente age por impulso sem medir as consequências. A consequência da prática de atos ilícitos é a reparação por danos ou a sujeição a penalidades, previstas em lei ou em contrato. O Código Civil brasileiro, no caput do art. 186, define ato ilícito: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Existem duas categorias de ato ilícito, civil e penal. A civil é um descumprimento contratual ou extracontratual implicando na entrega de um bem ou de uma indenização. Penal ocorre quando tal conduta enquadra-se em um tipo de crime definido em lei. O elemento