Ato ilicito
Ato Ilícito
Introdução
o Ilícito civil x Ilícito penal. o Atos lícitos e atos ilícitos são espécies de fatos jurídicos, que se consubstanciam em acontecimentos que geram, modificam ou extinguem relações jurídicas[1]. Atos ilícitos ou atos jurígenos são definidos pelo Código Civil como toda ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência[2], que viola direito e causa dano a outrem ainda que exclusivamente moral (art. 186, CC).
1. Pressupostos da obrigação de indenizar o Ação (atos positivos) ou omissão (atos negativos) do agente; o Culpa; o Violação de direito de outrem; o Dano (patrimonial ou moral); o Nexo de causalidade.
2. Excludentes da responsabilidade o As excludentes de responsabilidade são causas que rompem o nexo de causalidade. o Art. 188, CC: legítima defesa; exercício regular de direito; estado de necessidade.
3. Abuso de direito o O Código Civil de 2002 adotou expressamente a teoria do abuso de direito[3] (art. 187, CC) afirmando configurar ato ilícito o exercício de direito com manifesto excesso nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes. o Requisitos do abuso de direito: a) titularidade de direito subjetivo; b) exercício irregular do direito; c) rompimento dos limites legais, sociais ou econômicos impostos; d) violação de direitos alheios; e) elementos objetivos (boa-fé ou bons costumes); nexo de causalidade.
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[1] NADER, Paulo. Curso de direito civil – parte geral. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v.I.
[2] A lei não se referiu à imperícia, mas como se entende que imprudência e imperícia são espécies de negligência, fica aquela implícita no dispositivo em análise.
[3] Muita polêmica há na doutrina sobre a expressão “abuso de direito”, afirmando alguns doutrinadores que pode haver abuso de coisas, mas não de direito, portanto, quando o agente extrapola a esfera de seus direitos já se