Responsabilidade Tributária
Legislação Tributária
Professora Maria Lucia
Queimados
2013
Responsabilidade Tributária
Espécies de Responsabilidades
Responsabilidade Integral – art. 133
Refere – se a responsabilidade de pagamento dos tributos gerados até a data da compra, ocorrendo a continuidade da mesma prática.
Responsabilidade Subsidiária – art 133, II
Entende – se que se o adquirinte não continuar com a mesma atividade comercial, industrial ou profissional o alienante ficará responsável por subsidiar os tributos.
Responsabilidade Solidária - art 124
Entende – se que as partes por solidariedade obrigatória se comprometem por contrato a pagar determinados tributos. Porém, as mesmas respondem pelo valor integral, e se uma das partes não cumprir, a outra responderá pelo valor montante.
Efeitos
Solidariedade – art 124, 125
Entende – se que se um dos responsáveis, seja o adquirinte ou o alienante pagar a dívida completa, o outro ficará isento de pagar ao orgão competente. Porém, a dívida entre os mesmos não ficará isenta.
Responsabilidade dos sucessores – art 129 à 133
Entede –se que quem adquirir a dívida, a mesma passará para os seus sucessores, ou herdeiros, seja pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão ou pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra.
Responsabilidade de terceiros – art 134 e 135
Entende que também será responsável pelos débitos da empresa outras pessoas sem vínculo na relação jurídia, como os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, o inventariante, o sindico e o comissário, os tabeliões e escrivães.