Responsabilidade Tributaria
I – Introdução
A responsabilidade tributaria cujo conceito se dá como o fenômeno segundo o qual um terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação.
O artigo 128 do Codigo Tributario Nacional (Lei nº 5.172/1966) institui o conceito legal da responsabilidade tributaria in verbis:
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
A figura do responsável pela obrigação tributaria vem conceituada conforme Hugo de Brito Machado (2005, p. 159) que: “denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte (...), tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei”. O referido autor ilustra que a referida vinculação não é pessoal e direta – visto que configuraria a condição de contribuinte, e não de mero sujeito passivo indireto da obrigação tributaria.
Conforme o CTN, no seu art. 121, onde tal dispositivo legal faz uma clara distinção entre os sujeitos passivos da Obrigação Tributária, sendo estes os responsáveis pelo seu inadimplemento, como se observa in verbis:
Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição