RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1. Noções Introdutórias
Conforme já visto, o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser um “contribuinte” ou um “responsável” (CTN, art. 121). Contribuinte é aquele que tem uma relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Por outro lado, quando não estiver presente a relação direta entre o fato gerador e o sujeito passivo, mas existir algum vínculo entre estes, iremos identificar a figura do “responsável”. Ressalva-se, entretanto, que não é lícito ao legislador indicar como “responsável” pessoa que não tenha qualquer vínculo com a situação definida em lei como fato gerador do tributo; é o que determina o art. 128 do CTN. Com efeito, este dispositivo permite que a lei atribua a terceira pessoa, que tenha algum vinculo com a situação prevista como fato gerador, a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo. Importante consignar que não obstante o art. 128 utilizar a expressão “crédito tributário”, na verdade tal dispositivo quis referir-se à “obrigação tributária”, conforme deixa claro sua parte final. Isso porque o crédito tributário só surge com o “lançamento”, sendo que a intenção do legislador é de que o lançamento possa ser feito inclusive em nome do “responsável”, daí a razão pela qual a responsabilidade incide sobra a “obrigação tributária” (com a ocorrência do fato gerador).
2. Modalidades de Responsabilidade
Os arts. 128 a 138 do CTN classificam a responsabilidade tributária em três categorias: 1) responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133); b) responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135); e c) responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138). Essa classificação, apesar de bastante criticada pela maioria da doutrina, será por nós adotada nesse trabalho. Entretanto, vale a pena fazermos uma breve incursão pela divisão utilizada pela doutrina moderna, a qual se