Responsabilidade Tributária
SETOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – SESA/G
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO – DEADM/G
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
GUARAPUAVA/PR
2014
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Trabalho entregue para a Professor Guilherme da disciplina de Legislação Tributária, acadêmica do 4°ano de Administração período noite para obtenção da nota.
GUARAPUAVA/PR
2014
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O Código Tributário Nacional, nos arts. 134 e 135 admite a responsabilidade solidária do sócio e a sua responsabilidade por substituição. Destarte, por dívidas tributárias, dispôs o código que a solidariedade do sócio advém de sua intervenção nos atos ou omissões de que forem responsáveis e que a substituição ocorre quando a obrigação tributária advém ou é resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
A responsabilidade tributária tem significado mais amplo, e apresenta-se com dois sentidos diferentes no Código Tributário Nacional, quais sejam: Em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. Esta responsabilidade vincula qualquer dos sujeitos passivos da relação obrigacional tributária. Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva. (MACHADO, 2006, p. 169) O sentido estrito está presente no art. 121, parágrafo único, II, do CTN, quando o Código utiliza a palavra responsável para designar aquele que cumpre a obrigação no lugar do contribuinte, situação debatida anteriormente. O sentido amplo é empregado no Capítulo V do CTN, todo destinado à responsabilidade tributária, mais notadamente no que dispõe o art. 128.
É em sentido