Responsabilidade tributária
DANIELA MOREIRA MACHADO
Ônus da Prova e a Responsabilidade Tributária prevista no inciso III do Artigo 135 do Código Tributário Nacional consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
São José dos Campos, SP
2009
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade tributária prevista no inciso III, do Artigo 135 do Código Tributário Nacional e o ônus da prova, de maneira objetiva e singela, sem pretensão de esgotar o tema, que é de extrema complexidade. Nessa linha, o escopo do trabalho consiste na construção normativa do artigo acima citado, definindo as condutas tipificadas na norma e o alcance da responsabilidade tributária pessoal dos diretores, gerentes e representantes da pessoa jurídica de direito privada. Além de demonstrar que a previsão contida no artigo 135, inciso III do CTN não dá ensejo à responsabilização automática dos sócios pelas dividas fiscais da sociedade, vez que se entende que os sócios são responsáveis pessoalmente somente pelos atos praticados com DOLO. Corroborando esse entendimento, será feita uma breve análise das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando os elementos ensejadores da responsabilidade tributária dos sócios. E, para finalizá-lo será abordado o ônus da prova incumbido aos sócios, vez que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exige que os sócios provem que não agiram com dolo, ou seja, produzam “prova negativa”.
DESENVOLVIMENTO
1. Construção Normativa do Artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional.
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias