Responsabilidade Tributária
A responsabilidade tributária, de modo geral, é saber quem pode ocupar o pólo passivo da obrigação tributária.
O sujeito ativo da obrigação tributária é aquele que por designação legal tem a competência para ocupar o pólo obrigacional, contrapondo-se à inequívoca resistência do sujeito passivo daí advinda. É ele, em síntese, que detém a titularidade para cobrar o tributo, ou a legitimidade para exigir que se cumpram a contento os deveres instrumentais, erroneamente, como vimos, chamados de obrigações acessórias pelo legislador.
Contudo, a responsabilidade está diretamente ligada ao sujeito passivo, identificado através do dispositivo legal, artigo 121 do Código Tributário Nacional.
“Artigo 121 – Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
Isto posto, percebemos que na relação da Responsabilidade Tributária, o sujeito passivo pode adotar duas posições: contribuinte ou responsável.
O responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em lei. Por sua vez, o contribuinte, é todo aquele que realiza, ele próprio, o fato gerador da obrigação tributária.
Tipos de Responsabilidade Tributária
Vimos que a obrigação tributária é composta pelo credor e devedor, gerando, conseqüentemente, dois tipos de sujeição passiva: a direta, representada pelo contribuinte, e a indireta vista através da substituição e da transferência, que acerca outras duas espécies: a sucessão e solidariedade.
Em que pese, além do contribuinte, a lei elenca