Responsabilidade Tributária
Este trabalho aborda o tema de Responsabilidade Tributária. Será esclarecido, também, que a responsabilidade tributária cria o dever de o devedor cumprir efetivamente a prestação em favor do credor, ao mesmo tempo em que dá ao credor o poder de exigir o cumprimento, sob garantia constituída pelo patrimônio do devedor, o que se traduz, portanto, numa relação “dever-poder”.
Analisando a obrigação tributária, observa-se que o CTN, no seu art. 121, englobou em uma só figura, a do responsável, todas as hipóteses da responsabilidade tributária.
Por outro lado, o mesmo CTN, regulou-a no Capítulo V “Responsabilidade Tributária”, subdividindo-a em quatro seções, a saber:
Seção I — Disposição geral — art. 128;
Seção II — Responsabilidade dos sucessores — arts. 129 a 133;
Seção III — Responsabilidade de terceiros — arts. 134 e 135;
Seção IV — Responsabilidade por infrações — arts. 136 a 138. Veremos com mais detalhes um pouco mais sobre o conceito de Responsabilidade Tributária e suas respectivas subdivisões.
2. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A responsabilidade tributaria pode ser explicada no seguinte conceito: Responsabilidade tributária é a imposição legal da sujeição passiva da obrigação tributária a uma pessoa física ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte, se vincula com o respectivo fato gerador, seja com exclusão da responsabilidade do contribuinte “substituto”, seja assumindo com o contribuinte, supletivamente, a responsabilidade total ou parcial (transferência) pelo cumprimento da obrigação.
O responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir-se da condição de contribuinte, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem entretanto vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em lei.
3. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Da exposição retro podemos, também, apresentar a seguinte classificação da