Responsabilidade Penal da pessoa jurídica
A teoria da ficção possui como ideia central de que só o home é capaz de ser sujeito de direitos, no entanto o ordenamento jurídico modificou essa capacidade, retirando ou ampliando essa capacidade. Nesse sentido, a pessoa jurídica poderia ser equiparada a um menor impúbere que exerce seu direito sempre através de um tutor. Sendo assim, a pessoa jurídica somente obtém personalidade por abstração.
A teoria da realidade objetiva parte da base diametralmente oposta à da ficção. Pessoa não é somente o homem, mas todos os entes dotados de existência real. Excetuando-se determinadas relações que por sua natureza são incompatíveis com tais pessoas jurídicas, sua capacidade é em tudo equivalente ao homem. Ela tem capacidade de querer e de agir, o que faz por meio de seus órgãos, da mesma forma que um ser humano comanda com sua cabeça seus membros para executar as ações. Na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social, as pessoas jurídicas têm existência fictícia, irreal ou de pura abstração – devido a um privilégio da autoridade soberana – sendo, portanto, incapazes de delinquir (carecem de vontade e de ação). Desse modo, para a teoria da ficção, só o homem é capaz de ser sujeito de direitos.
Apesar de todas as críticas a teoria da realidade objetiva, é inescusável que a pessoa jurídica não é uma ficção, mas um verdadeiro ente social que surge da realidade concreta e que não pode ser desconhecido pela realidade jurídica.
Aplicando-se tais conceitos ao direito penal pode-se dizer que, ao adotar-se tal pensamento, há de se constatar que a pessoa coletiva é perfeitamente capaz de vontade. Ela não é mito, pois caracteriza-se em cada etapa importante de sua vida pela reunião, deliberação e voto da assembleia geral de seus membros, ou mesmo através de sua administração ou