Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Os mais diversos autores e doutrinadores, que estudam cientificamente o Direito, e em suas obras, sobre a matéria DIREITO PENAL, são categóricos em afirmar que só o Homem, isoladamente ou associado a outros, é capaz de executar ações com consciência, sendo dessa forma o Sujeito Ativo do crime.
Essa capacidade geral de praticar crime existe em todos os seres humanos, sendo afirmado por Wessels, que “toda pessoa natural independentemente de sua idade ou de seu estado psíquico, portanto os doentes mentais são capazes de ações em sentido Jurídico.”
Dessa forma, o Direito Penal, baseia-se na voluntariedade da conduta humana, na capacidade do homem para um querer final, limitando dessa forma somente o homem às responsabilidades jurídico-penal.
Aos animais, que não tem consciência de seus atos e de sua forma de agir, são excluídos de qualquer responsabilização e aplicação do Direito Penal.
Embora na Antigüidade, muitos animais foram alvos de processos penais. Pairando assim, uma dúvida, sobre quem eram os verdadeiros animais; os que encontravam algum motivo torpe para julgá-los e condená-los; ou se realmente aqueles dotado de puro reflexo e instinto, poderiam ser responsabilizados pelos seus atos, eram o Sujeito Ativo nessa situação.
2. CAPACIDADE PENAL DO SUJEITO ATIVO:
Essa incapacidade dos animais, se estende também aos objetos inanimados, que embora não possam ser o Sujeito Ativo em um crime, eles podem participar apenas como objetos ou instrumentos do crime.
A capacidade penal é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações, na amplitude do Direito Penal, sendo notório a distinção entre capacidade penal – que se verifica inclusive em momentos anteriores ou posteriores ao crime –, e imputabilidade – contemporânea do delito.
Tal conceito, abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica, mas também o que colabora de alguma forma na conduta típica, sem porém, executar