RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS

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RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS É o dever jurídico de vigilância e cuidado das coisas que usamos, sob pena de sermos obrigados a reparar o dano por elas produzido. É o que se convencionou a chamar de responsabilidade pelos fatos das coisas ou, como preferem outros, responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas. A lesão a direito primário de outrem ocorre, aqui, através de uma coisa, de que se tem a guarda ou controle. O atual Código Civil trouxe algumas novidades no chamado campo da responsabilidade civil (também indireta para alguns), pelo fato da coisa potencialmente perigosa, seja a coisa animada ou a coisa inanimada. As coisas podem ser animadas ou inanimadas: animada: os animais em geral; e inanimada as máquinas, veículos, instalação elétrica. Não há que se falar em responsabilidade pelo fato da coisa quando o dano decorre de conduta direta do agente ou de seu preposto. Só se deve falar em responsabilidade pelo fato da coisa quando ela dá causa ao evento sem a conduta direta do dono ou de seu preposto – como, por exemplo, a explosão de um transformador de energia elétrica; o elevador que, por mau funcionamento, abre a porta indevidamente, acarretando a precipitação da vítima no vazio; a escada rolante que prende a mão ou o pé de uma criança; ou o automóvel abandonado na via pública sem sinalização ou sem estar devidamente travado. Observação importante: a coisa não é capaz de fato. Por trás do fato da coisa há sempre o fato do homem. Como por exemplo, quando uma caldeira explode, é porque o homem acendeu o fogo. A coisa é mero instrumento do dano, sendo sua causa a omissão humana, por falta de vigilância ou cuidado. O fato da coisa nada mais é, que a imperfeição da ação do homem sobre a coisa, por isso, preferível dizer responsabilidade pela guarda da coisa.

Noção de guarda

Se qualificarmos uma pessoa de guarda, é para encarrega-la de um risco. Para alguém ser considerado guardião mais do que mera detenção da coisa

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