RESPONSABILIDADE Cilvi
ATO ILÍCITO
O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios.
Ato ilícito em sentido estrito (stricto sensu) -> é o conjunto de pressupostos da responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. Na responsabilidade civil subjetiva, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. Ato ilícito em sentido amplo -> indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Também é uma manifestação de vontade, uma conduta humana voluntária.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Condutas Comissivas e Omissivas
“Conduta é o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou de uma omissão, produzindo consequências jurídicas.” Sergio Cavalieri.
A conduta pode se traduzir por meio de uma ação (conduta comissiva ou positiva) ou de uma omissão (conduta omissiva ou negativa).
Obs.Toda conduta comissiva que cause dano gera o dever de reparação, mas a conduta omissiva que gerar dano somente irá acarretar o dever de indenizar se aquele que se omitiu tinha o dever de agir ou se colocou na posição de garantidor.
3 - Imputabilidade
Conceito:
Imputar é atribuir responsabilidade a alguém por alguma coisa. Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências contrárias ao dever.
Elementos:
- Maturidade (menoridade -16)
Sanidade Mental (insanidade)
Obs. O ECA (art.116) quando trata do ato infracional com reflexo patrimonial prevê que