procuraçao detran
Diante do novo Código Civil, que atualizou a matéria de responsabilidade civil, afastando contorcionismos decorrentes de desatualização do anterior diploma, não se pode simplesmente atribuir responsabilidade pelo uso de coisa de outro, sem indagação sobre a efetiva contribuição do proprietário para o ato ou, ainda, sem demonstrar que o proprietário obteve vantagem da conduta do terceiro.
Em outros tempos, a jurisprudência clamava pela responsabilização praticamente objetiva do proprietário de veículos automotivos pelos danos praticados a terceiros em razão do uso do bem por pessoa distinta do proprietário. Existia, através de construção pretoriana, uma responsabilização solidária do proprietário do veículo e do condutor, independentemente das circunstâncias do fato .
Há uma lei nova a clamar por interpretação e não se pode simplesmente ficar repetindo os entendimentos proclamados sob a égide da norma anterior. Desta forma, de nada serviria atualizações legislativas.
Através de uma análise mais acurada da matéria, através de doutrina e jurisprudência contemporâneas, sinaliza-se a inexistência de solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo, salvo nos casos previstos no artigo 932 do Novel Código Civil, correspondente ao antigo artigo 1.521 do Código Civil de 1916. E de outra forma não poderia ser. Senão vejamos.
A responsabilidade civil no direito brasileiro tem como regra geral a responsabilidade por ato próprio, existindo exceções à regra previstas de forma cerrada na legislação brasileira. Não há, contudo, em qualquer lei brasileira brecha que se permita imputar responsabilidade solidária ao proprietário do veículo automotivo e o condutor que se envolve em acidente de trânsito, salvo se comprovada cabalmente a contribuição do proprietário para o evento lesivo (responsabilidade por mão própria),