Responsabilidade civil por dano ambiental
2.1. Dano Ambiental.
Não consta na legislação brasileira uma definição especifica para dano ambiental, diversos doutrinadores já se manifestaram a respeito. Portanto podemos conceituar dano ambiental como o detrimento ao meio ambiente, causado pelo homem, gerando alterações adversas a esse meio ambiente. Esse grave prejuízo, suscita em um desequilíbrio ambiental devido à degradação decorrida da ação geradora do dano.
2.2. Conceito de Responsabilidade Civil por Dano Ambiental.
A pessoa física ou jurídica, que exerce atividades que ponham em risco o meio ambiente, mesmo que imune de culpa, responderam civilmente a qualquer dano que possam causa-lo.
No art. 14, §1º da Lei 6.938/81, evidencia: “...é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade ”. Portanto fica clara a responsabilidade civil objetiva que caberá aquele que porventura vier a causar dano ao meio ambiente. É objetiva, pois independe da existência de culpa por parte do causador do dano, bastando apenas que haja o nexo de casualidade dos danos com o fato gerador.
No mesmo parágrafo o legislador atribui ao Ministério Público e ao Estado a legitimidade para propor ação de responsabilidade de civil e criminal ao degradador.
2.3. Conceito de Responsabilidade do Estado por Dano Ambiental.
O art. 225 da Constituição Federal, versa o seguindo texto: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Defender e preservar o meio ambiente são dever da coletividade e do Pode Público. Ao Estado atribui-se o dever de fiscalizar e gerar as autorizações necessárias para garantir esse meio ambiente equilibrado. Portanto, a sua omissão em