Responsabilidade Civil Objetiva por Dano Ambiental
Desde os tempos remotos da Antiguidade, o homem se utiliza dos recursos naturais indiscriminadamente. Com a “evolução” tecnológica, as ações de destruição ambiental se intensificaram. Porém, as alertas da necessidade de preservação do meio ambiente e os sinais de que o Planeta Terra necessita de cuidados, para o progresso da humanidade, criou um desafio para todos neste século: aliar o desenvolvimento à preservação do meio ambiente.
Para tanto, o Direito Brasileiro cuidou de criar no nosso ordenamento jurídico um instrumento que auxiliaria a humanidade nos cuidados com o meio ambiente: a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Então, como a degradação do meio ambiente coloca em risco o equilíbrio ecológico, a qualidade do meio ambiente em todos os elementos essenciais à vida humana e a preservação da sadia qualidade de vida, aquele que causar danos ambientais deverá ser devidamente responsabilizado por isso.
Assim, a responsabilidade civil por danos ambientais evita danos, impondo medidas repressivas que sirvam para inibir a prática de agressões ambientais ou, quando o dano é inevitável ou já ocorreu, busca repará-lo da melhor forma possível.
Para a reparação ou compensação pelos danos causados ao meio ambiente, o ordenamento jurídico positivo brasileiro adotou a responsabilidade objetiva, como se verifica pelo disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 14. (...) § 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".
Desse modo, a responsabilidade objetiva ambiental obriga o causador do dano ao ressarcimento do prejuízo causado pelas condutas lesivas ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa. Para configurá-la basta a relação causal entre o