Responsabilidade civil por dano ambiental
1 CONCEITO DE DANO AMBIENTAL
O direito ao meio ambienta ecologicamente equilibrado é um direito coletivo, pertencente a todos os cidadãos indistintamente, pertence a toda coletividade e não apenas ao homem individualmente, compondo bens pertencentes tanto ao domínio publico como ao privado. Dada a relevância da importância de um meio ambiente equilibrado para assegurar à vida digna presente e a existência das futuras gerações, no Brasil a proteção ao meio ambiente foi contemplada em nossa Carta Constitucional que consagrou o direito a um meio-ambiente sadio e a responsabilização de reparar o dano quem desse causa ao dano (§3º, art. 225, CF/88), foram sancionadas ainda as Leis nºs 7.347/85 e 6.938/81 a qual positivou em seu artigo 3º, inciso I e V o conceito de meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que abriga e rege a vida em todas as suas formas, sendo considerado recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Para o professor José Leite:
Dano é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Dano é o prejuízo causado a terceiros, ao se lesar bens juridicamente protegidos. Ele pode ser visto sob dois aspectos: patrimonial, no qual se atinge o patrimônio econômico do lesado; e extrapatrimonial ou moral, quando o prejuízo é causado no psicológico da vítima, ou seja, os direitos da personalidade que são afetados. [1]
Ressalta-se que não há na doutrina um posicionamento fechado quanto ao conceito de dano ambiental, pois este depende do valor a ele atribuído do ponto de vista de cada indivíduo, de forma simples podemos entender o dano ambiental como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia