Responsabilidade civil por danos ambientais
Percebendo que os recursos naturais poderiam torna-se escassos, esgotáveis ou mesmo extintos, foram estabelecidos, através de seminários e convenções, critérios, decretos e leis versando sobre a proteção, utilização e responsabilidade sobre tais recursos, de maneira que, pudesse o homem explorá-los consciente e paulatinamente.
A responsabilidade ambiental em sua principal função comprometedora (o agente responderá pelos danos que sua ação venha a provocar) engloba três espécies; a responsabilidade administrativa, a penal e por fim a responsabilidade civil que é tema central deste trabalho e que possui características próprias que são de clara relevância para o alcance do objetivo para o qual foi instituída.
Segundo Luiz Júnior:
“O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e a reparação do meio-ambiente natural e artificial” (LUIZ JÚNIOR, 2005). Tal relevância, assim como sua atualidade, funda-se na situação de potencial perigo que corre todo e qualquer ambiente, freqüentemente exposto nos dias atuais ao perigo do dano ambiental imputando a aqueles que causarem danos às mesmas obrigações, que vão de indenização, reparação e multas, embora muitas vezes não se consigam fazer retornar à forma inata, ou à posição inicial, o bem avariado.
Na antiguidade, a natureza não sofria agressões, o homem primitivo retirava dela apenas o necessário para o seu sustento, entretanto nas cidades médias e modernas, com a revolução industrial, efetivaram-se tais agressões. A partir do século XVI já existiam as ordenações do reino, alguns artigos de proteção às riquezas florestais e minerais, como o ouro e diamantes. Alguns desses