Responsabilidade Civil do Transportador
Na atualidade, os contratos de transporte possuem uma enorme importância social e jurídica pelo fato de milhões e milhões de pessoas serem transportadas diariamente, sobretudo nos grandes centros urbanos. Todavia, o transporte no Brasil, principalmente o coletivo, apresenta volumosos problemas sociais e jurídicos, sendo de extrema relevância o estudo da responsabilidade civil nesta seara. A responsabilidade do transportador é objetiva, portanto independe de dolo ou culpa, conforme o artigo 734 do código Civil e deve ser observada sob três aspectos distintos: em relação aos seus empregados, em relação a terceiros e em relação aos passageiros.
Responsabilidade em relação a terceiros
Consoante o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, a responsabilidade, tanto para as pessoas jurídicas de Direito Público quanto as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos quando houver dano ocasionado a terceiros, possui caráter objetivo. Desta forma, no caso de atropelamento de um pedestre por parte dessas pessoas jurídicas, além de a responsabilidade ser objetiva é também extracontratual, pois não há uma relação jurídica contratual anterior existente. Desta forma, devido ao acidente, surge o vínculo jurídico e o dever de indenizar. Ademais, é atribuída a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor que se estende a todas as vítimas do evento no artigo 17 da mesma lei.
Responsabilidade em relação aos empregados
A responsabilidade será baseada no acidente de trabalho se houver relação contratual trabalhista. Porém, se existir dolo ou culpa por parte do empregador pode ser pleiteada uma indenização na esfera Cível.
Responsabilidade em relação aos passageiros
A responsabilidade será contratual com base no contrato de transporte. O atual Código Civil disciplinou separadamente o transporte de pessoas e o de coisas, estabelecendo regras quanto à responsabilidade que será vista