Responsabilidade Civil do Transportador
A responsabilidade do transportador é um tipo de responsabilidade contratual. Pode ser vislumbrada em relação a empregados, terceiros e passageiros.
Responsabilidade em relação aos empregados
No que tange aos empregados, devido a relação de emprego existente entre as partes, a responsabilidade se dará quando ocorrer acidente de trabalho. Nesse caso, a indenização é devida pelo INSS, exceto se existir por parte do empregador dolo ou culpa, situação que caberá ainda indenização pelo direito comum, com base no artigo 7º, XXVIII, da Constituição de 1988.
Responsabilidade em relação a terceiros
Em relação a terceiros, como inexiste vínculo contratual entre os envolvidos, resta claro ser a responsabilidade do transportador extracontratual.
A responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo causal, somente será escusável por meio de prova de culpa exclusiva da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou seja, quando estiverem presentes as excludentes do mexo de causalidade.
Aplica-se a este tipo de caso ainda o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 14 e 17.
Responsabilidade em relação aos passageiros
Somente em relação ao transporte de passageiros é possível falar em responsabilidade puramente contratual.
O contrato celebrado entre as partes é um típico contrato de adesão, neste as partes não discutem suas cláusulas, ao contrário, elas já estão previamente assentidas por uma das partes, restando a outra parte aderir ao contrato. Assim, aquele que toma um ônibus ou outro meio de transporte, celebra tacitamente um contrato de adesão com a empresa transportadora, a qual fica obrigada a levar os passageiros até o seu destino em perfeitas condições, isso devido a uma cláusula de incolumidade. Quando tal cláusula é descumprida gera o inadimplemento e a consequente obrigação de indenizar.
Não é necessário que